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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001064-16.2022.5.12.0034

Responsabilidade subsidiária: contrato de locação comercial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM UNIDADE HOTELEIRA PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “responsabilidade subsidiária - contrato de locação comercial” oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM UNIDADE HOTELEIRA PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa contratante não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, verifica-se que a empregadora da parte reclamante celebrou contrato de locação comercial com a parte recorrente, para desenvolver atividade empresarial no ramo de restaurante. Portanto, não há falar que a empresa recorrente terceirizou serviços de restaurante. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema responsabilidade subsidiária - contrato de locação comercial¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do recorrente, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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