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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.438

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. O acórdão recorrido foi analisado sob a ótica da constitucionalidade/inconstitucionalidade da redução do benefício e encontra-se predominantemente fundamentado em princípios de natureza constitucional - segurança jurídica, não surpresa e anterioridade. A pretensão de reconhecimento de incompatibilidade entre lei ordinária (Lei n. 14.859/2024) e lei complementar (Código Tributário Nacional) não é passível de ser analisada no âmbito do recurso especial, na medida em que, tendo suporte constitucional, se insere na competência do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos e a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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