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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010393-07.2024.5.03.0075

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Acréscimo de fundamentação
  • Por isso, não há aderência aos Temas 119 e 134 do TST
  • Adicional de Horas Extras
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto à estabilidade provisória da gestante, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 17.435,10, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. O TRT, em seu acórdão, não fixou como premissa fática que a Reclamante estivesse grávida no curso do contrato de trabalho, nem registrou dúvida objetiva sobre a contemporaneidade da gestação. Por isso, não há aderência aos Temas 119 e 134 do TST. Por outro lado, o Tema 497 do STF e o item I da Súmula 244 desta Corte afastam a necessidade de ciência patronal, mas não dispensam a premissa da gravidez anterior à ruptura sem justa causa. O reconhecimento dessa circunstância efetivamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Horas Extras; Honorários Advocatícios

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