STJAgInt no AREsp 2.957.093
Impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre
- Presença
- Decisão da presidência
- Reformada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DA RESPECTIVA CLÁUSULA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito do cumprimento do dever de informação demandaria o reexame de provas e interpretação do instrumento contratual, providências inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5 . Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.