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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10751-83.2018.5.15.0095

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente de trabalho
  • Agente de mobilidade urbana
  • Agressão
  • Nexo de causalidade
  • Não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte autora sustenta haver omissão quanto à alegação de que a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade civil quando presente o risco inerente à atividade, bem como quanto ao fato de que a função exercida se enquadraria nessa condição. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " a narrativa apresentada na causa de pedir evidencia que o infortúnio suportado pelo autor, durante o desempenho das suas atividades como Agente de Mobilidade Urbana, decorreu de fato de terceiro. Consoante leciona a doutrina, o Fato de Terceiro é uma excludente de responsabilidade, incluindo a objetiva (...) a Jurisprudência do TST, tem considerado o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade ". 4. Consignou, ainda, que " o autor está exposto as mais variadas reações após as abordagens que ele realiza. Com o escopo de capacitar o autor para a realizar suas atividades, a ré e a Guarda Municipal de Campinas ministraram cursos de Direção Defensiva e Gerenciamento de Crise e Gestão de Pessoas para Agentes de Mobilidade Urbana e comprovaram a participação do autor e a conclusão dos cursos ". Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. AGRESSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Consignou a Corte que " o infortúnio suportado pelo autor, durante o desempenho das suas atividades como Agente de Mobilidade Urbana, decorreu de fato de terceiro. Consoante leciona a doutrina, o Fato de Terceiro é uma excludente de responsabilidade (...) não é possível reconhecer que a reclamada tenha contribuído, de forma dolosa/culposa, para a ocorrência do infortúnio sofrido pelo autor ". 3. No caso em análise, verifica-se que o empregado exercia a função de Agente de Mobilidade Urbana da Recorrida, atuando na fiscalização e autuação de condutores que cometiam infrações de trânsito, quando, no exercício de suas atribuições, foi vítima de xingamentos e agressões físicas, que lhe ocasionaram lesões leves em seu corpo. 4. Em que pese não haver dúvidas de que o empregado foi vítima de agressão durante o exercício de suas atividades laborais, é indevida a responsabilização civil do empregador, uma vez que o evento danoso decorreu de ato praticado por terceiro, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade profissional desempenhada, afastando, por conseguinte, o dever do empregador de indenizar. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional

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