STJAgInt no AREsp 2.514.508
Fundamentação per relationem: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação per relationem
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude fática entre os julgados comparados.
7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.