STJAgRg no HC 1.030.236
Substituição de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito de Família
- Substituição de recurso próprio
- Impossibilidade
- Trancamento da ação penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Prisão em flagrante realizada pela guarda municipal
- Alegação de ilicitude das provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025)
3. Ainda que superada essa questão, cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
4 . Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas. Para infirmar tais conclusões, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.