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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000541-33.2022.5.10.0010

Rito sumaríssimo honorários advocatícios: contribuição previdenciária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação aos temas ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿ e ¿CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿DIFERENÇAS SALARIAIS¿ e ¿AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO¿. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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