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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.121.883

Execução fiscal: icms-importação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 394 E 395 DO CC/2002, ART. 161 DO CTN E ART. 63 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A discussão sobre a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal resta esvaziada quando a decisão agravada analisa os argumentos do apelo nobre e, ao final, conhece do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.

3. As teses relativas à prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC) e à alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso IV, do CTN), com reflexos na lavratura do auto de infração, na inscrição em dívida ativa e na execução fiscal, foram decididas pelo Tribunal de origem com base em premissas fáticas. Sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 394 e 395 do Código Civil, art. 161 do Código Tributário Nacional e art. 63 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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