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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000367-74.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência: execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. A jurisprudência desta Subseção, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, passou a reconhecer a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição, por meio de leilão judicial eletrônico, conforme previsão expressa no art. 879, II, do CPC. Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não se discute a competência para alienação das propriedades dos imóveis, mas apenas dos direitos possessórios. Tal circunstância, contudo, não constitui impedimento à realização do leilão judicial de forma eletrônica, porquanto identificados adequadamente os bens penhorados por meio de auto de avaliação, inclusive com fotografias do atual estado em que se encontram. Incide, portanto, a regra geral do art. 882 do CPC, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande para promover a alienação do direito de posse sobre o imóvel penhorado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande para prosseguir nos procedimentos de alienação dos bens penhorados. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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