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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.301

Energia elétrica: cobrança de dívida relativa a período posterior à alienação do imóvel

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Regulatório e Energia
  • Energia elétrica
  • Cobrança de dívida relativa a período posterior à alienação do imóvel
  • Falta de comunicação da mudança de titularidade
  • Ato ilícito inexistente
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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