STJAgRg no RHC 241.167
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Manutenção da prisão preventiva após a sentença
- Excepcionalidade do caso concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
2. O caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a existência de elementos excepcionais e contemporâneos: existência de outra condenação não transitada em julgado, em execução provisória no mesmo Juízo; histórico de reiteração do mesmo delito; e manutenção da custódia durante toda a instrução criminal, sem alteração fática superveniente.
3. A alegação de neutralização temporal do risco de reiteração e de inidoneidade do fundamento prospectivo não se sustenta, pois a decisão de primeiro grau registrou a permanência dos motivos da preventiva e o conjunto fático-processual demonstra a imprescindibilidade da medida, com suporte no art. 312 do CPP.
4. O princípio da homogeneidade foi observado, cabendo a adequação material do cumprimento da custódia ao regime fixado na sentença por meio do PEC provisório, sem desconstituir a base cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.