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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.637.179

Obrigação de reembolso de despesas médicas: omissão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).

3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere, já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia, dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera danos morais a serem compensados.

4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de 20%, previsto no § 2º do mesmo artigo.

5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ).

6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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