STJAgInt no AREsp 3.073.845
Prequestionamento: deficiência de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Interesse recursal
- Honorários sucumbenciais
- Óbices sumulares
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI 5.090/STF). INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento das teses federais suscitadas na primeira e na terceira controvérsias, pois a corte de origem não se manifestou sobre os pontos sob o viés pretendido e os embargos de declaração rejeitados não supriram eventual omissão, impondo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Deficiência de fundamentação na terceira controvérsia, diante da indicação do art. 927, VI, do CPC; inexistente, o que impede a exata compreensão do debate federal e atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, vício que não se corrige no julgamento do recurso especial.
3. Matéria exclusivamente constitucional na razão de decidir do acórdão recorrido, alicerçada na ADI 5.090/STF (efeitos ex nunc) quanto à remuneração das contas vinculadas do FGTS, o que afasta a competência do STJ para sua revisão em recurso especial.
4. Ausência de interesse recursal na quarta controvérsia, pois o acórdão recorrido decidiu nos termos postulados, aplicando integralmente as balizas da ADI 5.090/STF, inexistindo utilidade prática na interposição de recurso visando resultado já alcançado.
5. Inviabilidade de revisão dos honorários sucumbenciais e da sucumbência recíproca, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF, por analogia) e por demandar reexame fático-probatório quanto à proporção de decaimento, vedado pela Súmula 7/STJ; especialmente diante da fixação amparada nos Temas 116/STF; e 1076/STJ; e no art. 85 do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.