STJAgInt no AREsp 1.605.457
Menor sob guarda: inscrição como dependente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Menor sob guarda
- Inscrição como dependente
- Juízo de admissibilidade
- Negativa de seguimento com fundamento em recurso repetitivo
- Interposição de agravo em recurso especial
- Inadequação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a inscrição de menor sob guarda como dependente da guardiã, para fins previdenciários. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, declarando-se nula a sentença e, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo-se a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, agravo em recurso especial e agravo interno contra a decisão que realizou juízo de admissibilidade. Após apreciação do agravo interno, o Tribunal a quo manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, quando negado seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente repetitivo, caracteriza erro grosseiro. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.157/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023.
III - Por fim, constata-se que a decisão denegatória não contém capítulo específico sobre a inadmissão do recurso especial, hipótese que poderia ensejar a interposição de agravo em recurso especial, limitando-se a negar seguimento com fundamento no Tema n. 732 do STJ. Assim, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, por não se tratar de meio de impugnação cabível na espécie.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.