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Jurisprudências

TSTRR 0002128-10.2024.5.10.0111

Pretensão de desconto do valor do aviso prévio devido pelo empregado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Pretensão de desconto do valor do aviso prévio devido pelo empregado
  • Omissão na sentença
  • Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
  • Matéria suscitada em contestação e renovada em recurso

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE DESCONTO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO EMPREGADO. OMISSÃO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM RECURSO. 1 - Controvérsia acerca da necessidade de exame, pelo Tribunal Regional, de matéria suscitada em contestação e deixada sem análise na sentença, mas renovada em sede de recurso ordinário. 2 – O recurso ordinário possui amplo efeito devolutivo, de modo que transfere ao Tribunal o exame de todas as questões e os fundamentos da petição inicial e da contestação relacionados à matéria impugnada, ainda que não tenham sido apreciados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 1.013, §§ 1.º a § 4.º, do CPC/2015. O art. 1.013, § 3.º, III, inclusive, é bem específico ao determinar que, estando em condições de imediato julgamento, o tribunal decida desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos (e não apenas em caso de omissão quanto a algum dos fundamentos). 3 – Assim, a ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal, desde que devolvida por meio do recurso ordinário. 4 – No caso, a discussão acerca do desconto do aviso prévio supostamente não cumprido pela reclamante, arguida em contestação e reiterada em recurso ordinário, deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Regional. 5 - A decisão que reconhece a preclusão da matéria, por ausência de apreciação na sentença e não oposição de embargos de declaração, viola o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 393, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a preclusão declarada, reconhecer a incidência do efeito devolutivo do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do pedido da reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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