Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0000800-26.2025.5.11.0000

Valor da causa na ação rescisória: depósito prévio

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, “O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. 2. No caso, a condenação foi arbitrada em R$ 15.000,00, em sentença proferida em outubro/2022, e manteve-se inalterada nas decisões posteriores, de modo que este deve ser efetivamente o parâmetro de referência para fixação do valor da causa e, por consequência, do depósito prévio. 3. Ocorre que o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Desse modo, o valor de R$ 15.000,00, reajustado de outubro/2022 a julho/2025, resulta em R$ 17.095,95. Por consequência, o valor do depósito prévio deve ser de R$ 3.419,19, equivalente a 20% sobre o valor da causa. 4. No caso concreto, a autora recolheu inicialmente apenas R$ 3.196,00 a título de depósito prévio, valor insuficiente ao preenchimento do pressuposto processual. Por outro lado, tratando-se de ação regida pelo CPC de 2015, deve ser aplicada a diretriz do art. 321, “caput”, do CPC, que impõe a abertura de prazo para emenda da petição inicial, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5. Ocorre que, em manifestação ao recurso, a ré já providenciou, de plano, a complementação do montante, mediante recolhimento do valor adicional de R$ 223,19, totalizando exatamente os R$ 3.419,19 necessários ao depósito prévio, de modo que já convalidado o pressuposto processual. Preliminar rejeitada. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO NASCIDO EM SENTENÇA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de julgamento “ultra petita”, a partir da alegação de que a condenação em diferenças salariais, decorrentes de acúmulo de funções, em relação a todo o contrato de trabalho, teria extrapolado o limite temporal do pedido formulado na petição inicial, limitado a apenas 12 meses. 2. A configuração de violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda tenha enfrentado a questão controvertida especificamente a partir do enfoque trazido no dispositivo normativo tido por violado. 3. No caso concreto, contudo, não houve enfrentamento, pelo acórdão rescindendo, acerca dos limites temporais da condenação. Na verdade, o Órgão Julgador, no exame do recurso ordinário da reclamada, tão-somente examinou as funções desempenhadas pela trabalhadora e, a partir dos fatos registrados, entendeu devidas as diferenças salariais, embora em valor inferior àquele fixado em sentença. Por tal razão, proveu-se parcialmente o apelo para reduzir o valor da condenação, sem referência alguma aos períodos em que devida a parcela. 4. Nesse contexto, não possui incidência a exceção da Súmula 298, V, do TST (que dispensa o pronunciamento quando o vício nasce na própria decisão rescindenda), uma vez que, aqui, o julgamento “ultra petita”, se ocorrido, originou-se em momento anterior, na sentença proferida pelo Juiz, em primeiro grau. Portanto, devolvida a matéria em grau recursal, incumbia efetivamente a provocação da instância recursal acerca do vício invocado pela parte. Logo, não há como concluir por violados os arts. 141 e 492 do CPC, sem que tenha havido pronunciamento acerca da matéria pelo acórdão rescindendo. 5. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Reverta-se à ré o depósito prévio. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.