TSTRR 11293-47.2017.5.15.0092
I –agravo de instrumento: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- I –agravo de instrumento
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Incapacidade parcial e temporária
- II –recurso de revista
- Estabilidade provisória
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a má-aplicação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Relativamente ao tema "estabilidade provisória" analisado, o entendimento adotado na Súmula nº 378, II, parte final, do TST é no sentido de que é pressuposto para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se e a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Consta do corpo do acórdão que, "No caso dos autos, realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que há nexo causal entre a doença no ombro direito sofrida em decorrência de ambiente de trabalho hostil e houve incapacidade parcial e temporária ao trabalho na ocasião do laudo pericial". In casu , verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula nº 378 do TST, qual seja, a existência de nexo de concausalidade entre a doença e a execução da atividade. Com isso, no tocante ao tema "indenização por danos materiais", o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, chegou à adequada conclusão de que "a melhor solução será atribuir a indenização correspondente ao período de garantia provisória de emprego, conforme previsto no artigo 118 da CLT, pagando a reclamada o período de salários de doze meses, incluídos no cálculo da indenização material a gratificação de natal do referido período e o terço das férias". Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "indenização por danos materiais", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "estabilidade provisória", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e quanto ao tema "indenização por danos materiais", por má-aplicação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a estabilidade provisória ao Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário, nos termos do voto vencido do Relator constante do acórdão regional, que passa a ser prevalecente.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material