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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000505-63.2023.5.21.0005

Cargo de confiança: enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 – O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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