STJEDcl no AREsp 2.705.560
Limites da devolutividade: preclusão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limites da devolutividade
- Preclusão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão de improcedência em ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias e rejeitou alegações de nulidade e de negativa de prestação jurisdicional.
2. Embargante aponta omissão quanto ao exame de nulidades processuais fundadas nos arts. 10, 321 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando decisão-surpresa e cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emenda da inicial, além de sustentar que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ.
3. Primeiro recurso especial parcialmente provido apenas para anular acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a juntada tardia de documentos; no retorno, a instância ordinária afastou a possibilidade de considerar documentos apresentados tardiamente. Em novo recurso especial, foram agregadas teses inéditas sobre decisão-surpresa e cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada para explicitar a impossibilidade de ampliar o objeto recursal em segundo recurso especial, após juízo de retratação, com a inclusão de teses e dispositivos não suscitados no primeiro apelo.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se as alegações de decisão-surpresa, erro de procedimento e cerceamento de defesa, fundadas nos arts. 10, 321 e 344 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, podem ser conhecidas no segundo recurso especial ou se estão alcançadas pela preclusão; e (II) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, inclusive quanto à revelia e à suposta confissão de dívida.
6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão de mérito nem à alteração do resultado, nos termos do Código de Processo Civil, art. 1.022.
7. Configura-se omissão quanto à delimitação dos limites cognitivos do segundo recurso especial interposto após juízo de retratação, devendo-se explicitar que essa via se destina apenas à complementação dos fundamentos eventualmente acrescidos pela origem, vedada a correção, o aditamento ou a expansão das teses não deduzidas no primeiro apelo.
8. A devolutividade recursal limita-se às matérias oportunamente impugnadas; opera-se a preclusão e forma-se coisa julgada progressiva sobre capítulos não atacados, sendo inadmissível a introdução de fundamentos jurídicos inéditos em recurso subsequente.
9. As alegações relativas aos arts. 10, 321 e 344 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não integraram o primeiro recurso especial, encontrando-se preclusas e, portanto, insuscetíveis de apreciação no segundo apelo.
10. A revelia enseja presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros elementos dos autos; inexistente confissão válida por documentos produzidos por terceiro estranho à lide e sem poderes de representação.
11. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão de insuficiência probatória quanto à origem e legalidade das taxas extraordinárias.
12. A integração do julgado faz-se para explicitar tais fundamentos, sem efeitos infringentes, permanecendo inalteradas as conclusões adotadas.
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto à preclusão de matérias não suscitadas no primeiro recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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