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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.153.698

Regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu.

4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda.

5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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