STJAgInt no REsp 2.133.998
Não ocorrência: honorários advocatícios
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Valor atualizado da causa
- Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão
- Inexistência de proveito econômico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, assentou que a fixação dos honorários deve observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, vedada a equidade quando os valores forem elevados; somente se admite a equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de condenação ou proveito econômico, fixou os honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema 1.076.
4. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sendo legítimo o afastamento de alegação de coisa julgada e de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e coesa, a disciplina legal aplicável e a tese repetitiva pertinente.
5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.