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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.276.475

Responsabilidade civil do estado: cumprimento de sentença

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.

2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o Tribunal de origem analisou a integralidade da controvérsia, afirmando, expressamente, que 'o STJ declinou índices e/ou percentuais cabíveis, praticamente nos mesmos termos aqui pretendidos pela União, mas ressalvou, expressamente, a intangibilidade da base de cálculo fixada em decisão transitada em julgado'".

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