STJHC 773.298
Execução penal: falta grave
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento administrativo e a ausência de provas suficientes.
4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.