TSTAIRR 0000209-23.2023.5.09.0022
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de prestação de serviços
- Abrangência
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRF S.A.. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SESC. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HALATE LAVANDERIA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor (setor de secagem, atividade de "dobradeira") Dessa forma, pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator