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Jurisprudências

STJAREsp 3.144.454

Erro médico: inversão do ônus da prova

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de defesa.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370, 373, II, e 389 do CPC.

3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.

4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica.

5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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