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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000440-45.2024.5.02.0005

Execução: descontos fiscais e previdenciários

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A DEDUÇÃO DE VALORES. RESPEITO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 401 DO TST. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A DEDUÇÃO DE VALORES. RESPEITO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 401 DO TST. 1. Na hipótese, conquanto tenha a Corte de origem reconhecido que a sentença exequenda expressamente declarou como sendo indevida a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, afastou a alegação de violação à coisa julgada por entender que “(...) tal declaração não faz coisa julgada material contra a União, terceira que não participou da relação processual, conforme dispõem os artigos 506 e artigo 503, § 1º, inciso III, ambos do CPC” (grifei). Concluiu o e. TRT que, no caso, “as diferenças de complementação de aposentadoria estão sujeitas à incidência de imposto de renda”. 2. Contudo, a Súmula 401 desta Corte Superior dispõe que “Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)” (grifei). 3. Neste contexto, considerando que houve manifestação expressa na sentença exequenda (fls. 45/48), não há falar na incidência de descontos sobre as contribuições previdenciárias e fiscais. 4. Ressalta-se que, caso a União pretenda executar tais contribuições, por não ter participado da relação processual, poderá, por meio de ação própria, discutir a natureza das verbas e seu correspondente recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja cumprido o título judicial exequendo, o qual afastou expressamente os descontos sobre as contribuições previdenciárias e fiscais. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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