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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.389

Associação criminosa: pleito de absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a defesa que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, bastando a leitura do acórdão estadual para constatar a ausência de elementos concretos que indiquem estabilidade e permanência no vínculo entre as rés, o que descaracterizaria o animus associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante na condenação por associação criminosa diante da suposta ausência de estabilidade e permanência do vínculo entre as corrés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

4. O Tribunal de origem, com base nas provas documental e testemunhal - especialmente os depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia -, concluiu que as corrés se associaram de forma estável e permanente com o propósito de praticar reiterados crimes de estelionato, valendo-se de modus operandi semelhante e da utilização de mensagens de WhatsApp que evidenciam o dolo e o escárnio das acusadas após a consumação das fraudes.

5. Rever essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

6. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação direta a direito de locomoção impede o conhecimento do writ, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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