STJAgRg no HC 1.066.641
Cannabis sativa: cultivo medicinal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cannabis sativa
- Cultivo medicinal
- Salvo-conduto
- Documentação essencial não apresentada
- Afastada a alegação de contradição com precedentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com imprescindibilidade demonstrada por relatórios e prescrições médicas idôneas, autoriza a concessão de salvo-conduto, por inexistir tipicidade material na conduta (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
2. No caso, a defesa não apresentou os documentos considerados essenciais ao deferimento do salvo-conduto, tais como a autorização da ANVISA para importação excepcional, laudo agronômico com indicação técnica da quantidade necessária ao cultivo e certificado de capacitação para o cultivo e a extração destinados a fins medicinais, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
3. Não procede a alegação de contradição em relação a outros precedentes, porquanto, ausentes elementos documentais mínimos, não há a comprovação da imprescindibilidade do tratamento, requisito indispensável ao afastamento da tipicidade material.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento quando assim manejado, sem prejuízo de eventual reconhecimento de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.