TSTAg-AIRR 280-12.2010.5.09.0594
Impugnação aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Impugnação aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno
- Preclusão
- Fonte de custeio
- Equilíbrio atuarial
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Termo de repactuação (pcac/2007)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) –CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou de analisar as alegações relativas a eventuais equívocos nos cálculos das contribuições previdenciárias destinadas à PETROS, ao reconhecer a preclusão da matéria, por ausência de impugnação no momento processual oportuno. A discussão acerca da preclusão por ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação restringe-se à interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 879, § 2º, da CLT. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesta instância extraordinária. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o prisma do princípio do equilíbrio atuarial, tampouco emitiu tese quanto à necessidade de recomposição da fonte de custeio, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO (PCAC/2007). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria desconsiderado a implantação administrativa da parcela objeto da condenação, efetivada em junho de 2017, com efeitos retroativos a abril de 2017, por força de decisão proferida na ação nº 0295100-73.2009.5.09.0594. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que os valores devidos foram apurados apenas até abril de 2017, nada constando a partir de maio de 2017 —mês em que se iniciou o pagamento da parcela em folha. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prêmio; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Custas; Multa Cominatória / Astreintes; Prescrição; Juros de Mora