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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.402

Hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, erro de premissa fática e pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 283/STF; (ii) à incidência da Súmula 431/STF e à alegada nulidade por intimação irregular do julgamento do recurso em sentido estrito; (iii) à compatibilidade do emprego de acórdãos em habeas corpus como paradigmas de dissídio e como orientação jurisprudencial para a Súmula 83/STJ; (iv) à aptidão paradigmática de EREsp e à natureza formal do óbice na alínea "a"; (v) ao distinguishing e à exceção fática qualificada em torno da intimação do réu solto; (vi) à interpretação do art. 580 do CPP e à certificação do trânsito em julgado; (vii) à suposta intimação de patrono sem mandato; e (viii) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura do debate, à revisão do mérito ou à reanálise dos autos.

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada; as alegações veiculadas traduzem mero inconformismo, com nítida pretensão de rediscussão do entendimento firmado no agravo regimental.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para respaldar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de vício integrativo.

6. É incabível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, ou para atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios autorizadores da medida integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração. 3. A fundamentação suficiente afasta o dever de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 565; CPP, art. 580; Súmula 283/STF; Súmula 431/STF; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe 18/3/2024

Tese

1. Embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração. 3. A fundamentação suficiente afasta o dever de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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