TSTAg-AIRR 0000289-57.2022.5.08.0019
Indenização por danos materiais: falta de prova do prejuízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Falta de prova do prejuízo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O recurso teve seguimento negado por óbice da Súmula 126 do TST e o agravante sustenta que a falta de recolhimento à previdência complementar é fato incontroverso. 2. Ocorre que o fundamento erigido no acórdão regional é no sentido de que “Restou incontroverso, ainda, que o reclamante se aposentou em 19.12.2018, o que leva a crer que a base de cálculo do benefício, recebido a título de complementação de aposentadoria, levou em conta o pagamento das diferenças salariais por ele percebidas, oriundas do Processo nº 0001213-44.2012.5.08.0011, porque incorporadas há mais de doze meses anteriores ao tempo da sua aposentadoria, consoante provam, inclusive, os contracheques por ele anexados aos autos”. 3. Concluiu, com lastro no quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, que não há prova de prejuízo a justificar a pretensão indenizatória. 4. Assim, o recurso de revista efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois para se chegar à conclusão diversa seria necessário revolver o conjunto probatório. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator