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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000723-39.2023.5.19.0008

CPC/2015: rito sumaríssimo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. De outra parte, a indicação de afronta a preceito constitucional apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de socorrer a pretensão recursal, por se tratar de indevida inovação da parte. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 17 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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