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Jurisprudências

TSTAIRR 30-07.2009.5.10.0005

Gmlc/gm/ agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Gmlc/gm/ agravo de instrumento em recurso de revista
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

GMLC/gm/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a responsabilidade subjetiva da Administração Pública por meio da culpa in vigilando . Consignou expressamente que, " No caso dos autos, a responsabilidade que se configura é a subjetiva, em que o Distrito Federal tornou-se subsidiariamente responsável pelo não-cumprimento das obrigações trabalhistas, em decorrência da culpa in vigilando . " No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Deveras, no caso específico dos autos, não houve aplicação da regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas , o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice Presidência.

Indexação

Ente Público

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