STJAgInt no REsp 2.199.506
IRPJ e CSLL: serviços hospitalares
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Serviços hospitalares
- Alíquota reduzida
- Clínica odontológica com intervenção cirúrgica
- Enquadramento no conceito de serviços hospitalares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA REDUZIDA. TEMA N. 217/STJ. CLÍNICA ODONTOLÓGICA COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia trata da possibilidade de clínica odontológica se beneficiar da alíquota reduzida do IRPJ/CSLL, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea "a" e art. 20, inciso III, da Lei n. 9.249 de 1995.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese " p ara fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Precedentes.
4. Com a Lei n. 11.727/2008, passaram a ser exigidos dois novos requisitos, quais sejam (a) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (b) atender às normas da Anvisa. Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.