STJAgInt no REsp 2.146.083
IRPJ: cSLL
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IRPJ
- CSLL
- Lucro real anual
- Recolhimento mensal por estimativa
- Compensação tributária
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.670/2018. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI N. 9.430/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. BALANCETES DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SISTEMÁTICA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 13.670/2018.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível examinar, em apelo nobre, alegações fundadas em princípios e dispositivos constitucionais; (iii) verificar se o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, após a Lei n. 13.670/2018; e (iv) definir se a vedação alcança também os recolhimentos mensais apurados com base em balancetes de redução ou suspensão.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegações fundadas em princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que a lei aplicável à compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas. A partir dessa premissa, a jurisprudência desta Corte reconhece que, após a vigência da Lei n. 13.670/2018, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação das Turmas de Direito Público do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos apelos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
7. A utilização de balancetes de redução ou suspensão não constitui sistemática autônoma de apuração, mas faculdade interna à modalidade de pagamento mensal por estimativa, razão pela qual não afasta a vedação prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.911.816/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021
8. A admissão de embargos de divergência em outro processo não constitui tese firmada, não equivale à afetação repetitiva e não impõe, por si só, o sobrestamento do feito.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.