TSTAg-ED-ED-Ag-AIRR 10550-32.2020.5.03.0006
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos materiais
- Indenização por Dano Material
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como visto, consta no acórdão recorrido que os presentes autos cuidam de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A controvérsia, portanto, não se amolda à hipótese tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.265.564, discutiu a matéria " competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ", sobre a qual reconheceu a existência de repercussão geral. Trata-se da tese fixada no Tema 1166, de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Condições da Ação