STJAREsp 2.961.133
Plano de saúde coletivo empresarial: cancelamento unilateral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cancelamento unilateral
- Alegação de fraude na contratação
- Ausência de comprovação
- Necessidade de prévia notificação
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ROL DA ANS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo por suposta fraude na contratação.
2. A conclusão local de inexistência de prova de fraude impede a revisão da premissa fática em recurso especial. Súmula 7/STJ. Ainda que superado o óbice, a rescisão de plano coletivo exige notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Sem comprovação de fraude, não há falar em nulidade do negócio por erro (arts. 138 e 168 do CC/2002), nem em exercício regular de direito, subsistindo a ilicitude do cancelamento unilateral e a responsabilidade objetiva da operadora. Revisão da premissa fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O dano moral decorrente de cancelamento indevido de plano, em contexto de tratamento de doença grave, é devido; a revisão do valor arbitrado somente ocorre em hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica Súmula 7/STJ.
5. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS é estranha ao núcleo decisório do acórdão e carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.