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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.297.068

ICMS: transporte de cargas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa.

2. A ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da situação tributária da parte impetrante no período de cinco anos objeto da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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