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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.033.208

Reincidência: supressão de instância

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante de reincidência, sob o argumento de que essa matéria não teria sido debatida pelo Ministério Público no Tribunal do Júri.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante da reincidência.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência em habeas corpus, considerando que a matéria não foi debatida pelo Ministério Público em plenário e que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que poderia configurar supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese deduzida pela defesa impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

6. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância.

2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 513.037/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019.

Tese

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva impede a análise da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância.

2. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para sua apreciação em instância superior, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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