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Jurisprudências

STFARE 1.594.525 AgR

Insuficiência de preliminar de repercussão geral

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Insuficiência de preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Aposentadoria. Paridade. Integralidade. Regras de transição. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Ausência de identidade com o Tema RG nº 139. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário no qual se discutia o direito de servidora pública aposentada à paridade remuneratória e à integralidade de proventos, bem como o pagamento de licença-prêmio não gozada.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi devidamente demonstrada a repercussão geral da matéria constitucional no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o Tema RG nº 139 é aplicável a aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e (iii) analisar se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos, provas e legislação local.

III. Razões de decidir

3. No agravo regimental não se apresentaram argumentos novos capazes de infirmar a decisão anterior, em que se baseou em fundamentos sólidos.

4. Na decisão agravada, ressaltou-se que a preliminar de repercussão geral foi apresentada de forma genérica, sem dados ou argumentos sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, o que impede o prosseguimento da análise do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência consolidada.

5. O Tribunal de origem concluiu que a aposentadoria da recorrida ocorreu em 1988, muito antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o que afasta a aplicação do Tema RG nº 139, que se restringe aos servidores aposentados após a referida emenda e que preencheram as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

6. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação do agravante, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios e a legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. Além disso, registre-se que, conforme consignado pela decisão agravada, não há identidade do caso sob análise com o Tema RG nº 139, haja vista que nele foi fixada a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. O caso sob análise deixa claro que “a aposentadoria da recorrida ocorreu em 1988, muito tempo antes da referida emenda [EC nº 41, de 2003], motivo pelo qual não se aplica o mencionado precedente vinculante [Tema nº 139-RG], que se restringe aos servidores que se aposentaram após a EC 41/2003”.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 27, p. 16), majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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