TSTRR 35500-72.2007.5.01.0053
Administração pública: terceirização
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Administração pública
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa configurada
- Teodoro, funcionário do Hospital
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3 . Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Registrou que: "Com efeito, o depoimento pessoal da autora (fl. 170) provou que ela sempre trabalhou no hospital até antes de ter sido formalizada a cooperativa, que os pagamentos lhe eram feitos mediante a apresentação de um cartão que lhe era entregue por um funcionário do hospital, que a folha de ponto que assinava era a mesma antes da existência da cooperativa ou depois da sua criação e que estava subordinada ao Sr. Teodoro, funcionário do Hospital. O depoimento pessoal do representante da 1ª ré, às fls. 171, corrobora as assertivas da reclamada, no sentido de que a reclamante trabalhou no hospital a partir de 10/05/2005, por intermédio da cooperativa e que quem coordenava o trabalho da autora era um funcionário do hospital. Conclui-se, portanto, que a reclamante sempre trabalhou diretamente para o hospital, prestando-lhe serviços, presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia. Caracterizada a intermediação de mão-de-obra deveria o vínculo ser declarado com a tomadora de serviços que, no caso, é pessoa jurídica de direito público. Todavia, ante a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego com o Hospital, em virtude do art. 37, II da CF/88, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício com a cooperativa-ré a partir de 10/05/2005, conforme bem lançado parecer da d. Procuradora Mônica Silva Vieira de Castro de fls. 203/204, cujos termos transcrevo abaixo: "Se o vínculo não pode ser reconhecido com a tomadora de serviços, há de o ser com a prestadora, sob pena de ficar o empregado, que forneceu a sua força de trabalho, à margem de toda e qualquer proteção que a legislação trabalhista lhe assegura. Há nos autos, no entanto, prova de que a intermediação da cooperativa somente se deu a partir de 10/05/05 (fls. 79), devendo o vínculo ser reconhecido a partir dessa desta data (...)" Sem dúvidas, não há elementos de convicção nos autos no sentido de que a empregada tenha se tornado em maio de 2005 uma sócia cooperada. Verifica-se, portanto, a fraude, uma vez que a primeira ré atuava, na verdade, como fornecedora de mão-de-obra e não como autêntica cooperativa." 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do Estado do Rio de Janeiro, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) Não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Seguro-Desemprego