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Jurisprudências

STJHC 942.087

Utilização como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
  • Crimes de roubo e extorsão
  • Concurso material
  • Cumulação de causas de aumento
  • Modus operandi grave
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo quanto na extorsão qualificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e (ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para entrega de cartão e senha bancária configuram práticas independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material.

5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena.

6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.

7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e fundamentação concreta.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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