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Jurisprudências

TSTPCA 1000166-48.2024.5.90.0000

Ementa: direito administrativo: procedimento de controle administrativo

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ementa: direito administrativo
  • Procedimento de controle administrativo
  • Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição
  • Magistradas afastadas para exercício de mandato associativo
  • Garantia da irredutibilidade do subsídio
  • Improcedência do pedido

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. MAGISTRADAS AFASTADAS PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ASSOCIATIVO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA APLICADO POR ANALOGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo em que a Presidência do TRT da 1ª Região pleiteia a sustação do pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição a duas magistradas afastadas da jurisdição para o exercício da presidência de associação de classe. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de magistrados para exercício de mandato associativo configura hipótese de impedimento ao recebimento da GECJ, à luz da legislação e da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.095/2015 prevê a concessão de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos magistrados que acumulam juízo ou acervo processual. 4. A Resolução CSJT nº 155/2015 regulamenta a referida gratificação, ratifica sua finalidade, bem como prevê taxativamente a hipótese de exclusão de sua percepção nos casos de afastamentos legais de magistrados, nos termos de seu artigo 7º, inciso V. 5. Nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, assegura-se o afastamento aos magistrados para exercer a presidência de associação de classe, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. 6. Entendimento assentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do julgamento do Pedido de Providências nº 0001190-22.2023.2.00.0000, que tratou da denominada “verba de substituição”, sugere a manutenção de vantagens recebidas ao tempo do registro da candidatura a mandato associativo, aplicável ao presente caso por analogia, em respeito ao princípio da irredutibilidade previsto expressamente na LOMAN. 7. A Resolução CSJT nº 372/2023, ao dispor sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê que a função de dirigente associativo (função relevante singular) enseja a percepção da licença compensatória, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais. 8. Em que pese as Resoluções CSJT nºs 155/2015 e 372/2023 sejam categóricas ao preverem que o pagamento de GECJ e LC de forma cumulativa não podem decorrer da mesma atividade, a percepção cumulativa no presente caso configura-se possível em razão de que a manutenção do pagamento da GECJ decorre do princípio da irredutibilidade, expressamente previsto na LOMAN, enquanto a LC seria devida pela função relevante singular de dirigente associativo, i.e., provenientes de fatos geradores distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "Aos magistrados da Justiça do Trabalho que percebam “gratificação por exercício cumulativo de jurisdição”, no momento de registro da candidatura à presidência de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício da jurisdição estivessem.” ________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 95, III; Lei 13.095/2015, art. 5º; Lei Complementar nº 35/1979, art. 73, III; Resolução CSJT n.º 155/2015, art. 2º, e 7º, V; Resolução CSJT n.º 372/2023, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ - PP - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 6ª Sessão Virtual de 2024 - j. 26/04/2024; CSJT-PCA-3151-12.2021.5.90.0000, Redatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2024.

Tese

"Aos magistrados da Justiça do Trabalho que percebam “gratificação por exercício cumulativo de jurisdição”, no momento de registro da candidatura à presidência de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício da jurisdição estivessem.” ________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 95, III; Lei 13.095/2015, art. 5º; Lei Complementar nº 35/1979, art. 73, III; Resolução CSJT n.º 155/2015, art. 2º, e 7º, V; Resolução CSJT n.º 372/2023, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ - PP - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 6ª Sessão Virtual de 2024 - j. 26/04/2024; CSJT-PCA-3151-12.2021.5.90.0000, Redatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2024.

Decisão

Acordam os Ministros -TST e similares; ou II ¿ nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares. Art. 5º-A. Também é devida, no âmbito do segundo grau, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ aos Desembargadores, ou Juízes Convocados para atuar em substituição, cujos gabinetes receberem mais de 750 (setecentos e cinquenta) casos novos por ano. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 375, de 24 de novembro de 2023) Ao que consta, a gratificação apresenta natureza extraordinária e condicional, com a finalidade de compensar o aumento extraordinário da carga de trabalho dos magistrados em virtude do acúmulo de jurisdição ou de acervo processual. Depreende-se, ainda, que o direito à GECJ exige atuação jurisdicional cumulativa. É esse o entendimento deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO (PROAD Nº 857/2021 E 2428/2021). PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI Nº 13.095/2015. RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE DIREÇÃO (VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR). SUBSTITUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA NOS SEUS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES. ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ACÚMULO DE JURISDIÇÃO EM TURMA E TRIBUNAL PLENO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), instituída pela Lei nº 13.095/2015, a qual foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 155/ 2015, é devida em razão da acumulação de jurisdição ou de acervo processual. O escopo precípuo da parcela em testilha, de natureza extraordinária e eventual, é compensar o aumento da carga de trabalho para além daquela naturalmente exercida pelo magistrado no desempenho de suas atividades regulares, decorrente do acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, em razão do serviço extraordinário, consoante se infere da mens legis da norma legal que instituiu a gratificação. 2. O pagamento da GECJ no âmbito do segundo grau está disciplinado nos artigos 5º e 5º-A da Resolução CSJT nº 155/2015, os quais não contemplam o pagamento da parcela nas hipóteses de exercício cumulativo dos cargos de Vice-Presidente e Corregedor e de exercício de atribuições meramente administrativas na presidência de Comissão e na atuação como gestor em atividades próprias da Corregedoria, por inexistir função jurisdicional, bem como na hipótese de substituição de outros membros da direção em seus impedimentos e suspeições, esta última por expressa vedação contida no artigo 7º, I, do referido normativo. 3. De igual modo, a participação dos desembargadores no Tribunal Pleno constitui uma atividade inerente ao cargo, pois se insere nas atribuições regulares e ordinárias do exercício da jurisdição no âmbito do segundo grau, não podendo ser considerada atividade extraordinária para fins de percepção da GECJ, à luz do que estabelece a norma legal que a instituiu. Nessa linha de intelecção, colhem-se julgados do CNJ e do TCU. 4. Por conseguinte, julga-se totalmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, a fim de declarar a impossibilidade de pagamento da GECJ pelo acúmulo de jurisdição em Turma ou outro órgão fracionário com Tribunal Pleno e anular integralmente as decisões proferidas pelo Pleno do TRT da 22ª Região nos autos dos PROADs nº 857/2021 e nº 2428/2021, que deferiu o pagamento da parcela ao terceiro interessado. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e, no mérito, julgado procedente. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015 . Ante o quanto decidido, com fundamento no artigo 78 do RICSJT, fica aprovada a proposta de ato normativo para edição de resolução visando à alteração do artigo 5º da Resolução CSJT nº 155/2015, nos termos da fundamentação" (CSJT-PCA-3151-12.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2024). De igual modo, a Resolução CSJT nº 155/2015 também prevê em quais hipóteses não será devida a GECJ: Art. 7º Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição; II - atuação conjunta de magistrados; III - atuação em regime de plantão; IV - (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) V - afastamentos legais, por férias ou licenças. [...] [Grifou-se] O dispositivo destacado acima estabelece, como regra geral, a ausência do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição nos casos de afastamentos legais. Ocorre que, como mencionado na decisão liminar proferida por este Relator, em sessão ocorrida em 26.04.2024, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do CNJ-PP n.º 0001190-22.2023.2.00.0000, em processo que tratava da denominada "verba de substituição", assentou o seguinte entendimento: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada ¿verba de substituição¿, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN. 2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam ¿verba de substituição¿, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem. 3. Também são devidas as repercussões salariais da ¿verba de substituição¿ aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina). 4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011. 5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto. 6. Pedido de Providências procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 6ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/04/2024) O principal fundamento legal da tese jurídica aplicada é o artigo 73, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN, in verbis: Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I - para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral. III - para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989) [Grifou-se] Ademais, como também ressaltei na decisão liminar proferida, ¿em decorrência da supracitada decisão, o CSJT, nos autos do CSJT-ATO-1000044-35.2024.5.90.0000, promoveu alteração no artigo 4º da Resolução CSJT nº 244/2019 a fim de promover a adaptação do seu ato normativo ao entendimento vinculante proferido pelo CNJ¿. Nesse sentido, e considerando as contribuições realizadas pelos Conselheiros Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Cláudio Mascarenhas Brandão, compreende-se que o entendimento firmado pelo CNJ, embora não vinculativo ao presente caso, uma vez se tratar de objeto diverso, pode ser aplicado por analogia, mormente pelo fato de que a hipótese ora discutida também se enquadra na previsão do inciso III do artigo 73 da LOMAN. Nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, relator do mencionado Pedido de Providências no CNJ, ¿no exercício de mandato de associação de classe, deve ser assegurado o direito a todos os magistrados ao afastamento e percepção de rendimentos sem qualquer prejuízo, para que possam gozar de efetiva liberdade associativa e de manter-se associado, garantia prevista no art. 5º, XVII, e no art. 8º, caput, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 16.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)¿. Portanto, aplicando-se por analogia o entendimento firmado pelo CNJ, apenas aos juízes do trabalho que percebam a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos da associação de classe é que deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato. Não obstante, é importante ressaltar que este Conselho editou a Resolução CSJT nº 372/2023, que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, in verbis: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: [...] II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; [...] Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: [...] IX ¿ Dirigente Associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, e no art. 1º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 133, de 21 de junho de 2011. Parágrafo único. O exercício de mandato classista, ainda que em exclusividade, não importará qualquer prejuízo ao vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal atribuído ao mandatário, na forma dos arts. 72 e 73, inciso III, ambos da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. [...] Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. [...] [Grifou-se] Há, portanto, diversas funções relevantes singulares que ensejam a percepção da licença compensatória, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais, incluindo, entre elas, a de dirigente associativo. No entanto, é conveniente esclarecer que as citadas Resoluções CSJT nº 155/2015 e nº 372/2023 preveem que o pagamento de GECJ e LC de forma cumulativa não podem decorrer da mesma atividade, comandos legais que devem ser observados pelos Tribunais Regionais. Veja-se: RESOLUÇÃO CSJT Nº 155, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Art. 6º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ ao magistrado designado para exercer função jurisdicional em mais de um órgão jurisdicional ou acervo processual por período superior a 3 (três) dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares. [...] §3º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. RESOLUÇÃO CSJT N.º 372, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. Art. 9º A licença compensatória auferida pelo magistrado nos termos desta Resolução e a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei n.º 13.095/2015 e Resolução CSJT n.º 155/2015) são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Esclarece-se, no entanto, que, evidenciado o fato de que um(a) magistrado(a), no momento do registro de sua candidatura, já percebia a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, a manutenção do pagamento da parcela decorreria do princípio da irredutibilidade de subsídio (¿vencimentos e vantagens¿), consoante artigo 73, III, da Lei Complementar 35/1973, não havendo obstáculo à percepção cumulativa com a licença compensatória prevista no inciso IV do artigo 4ª da Resolução CSJT nº 372/2023, haja vista que os fatos geradores são distintos. Ante o exposto, entendo pela improcedência do presente procedimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Procedimento de Controle Administrativo, REFERENDAR a decisão liminar, e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE. Brasília, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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