STFARE 1.583.703 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Dano moral
- Matéria jornalística
- Impossibilidade
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Dano moral. Matéria jornalística. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O Tribunal de Origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a conduta do agravante teria sido apta para causar dano à honra da agravada e ensejar, assim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Para se divergir da conclusão adotada na origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 657 da Repercussão Geral, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental não provido.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.