Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.190.205

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões e na autorização dos moradores.

2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, com operação planejada por seu serviço de inteligência e equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou Federal, sustentando que tal atuação configuraria usurpação de função e nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, alegadamente incompatível com sua competência constitucional; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de ausência de autorização dos moradores e de fundadas razões para a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.

5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo omissão quanto à análise da atuação da Polícia Militar ou à validade da busca domiciliar.

6. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que os moradores autorizaram o ingresso dos agentes estatais e que havia fundadas razões para a diligência, conforme monitoramento prévio e constatação de situação de flagrante delito.

7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais ou como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização dos moradores ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização dos moradores ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.