TSTEDCiv-RR 1001325-53.2018.5.02.0075
Justiça gratuita: sindicato reclamado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Sindicato reclamado
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO RECLAMADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamado, por incidência de óbice processual (art. 896, §1.º-A, I, da CLT). 2 – O embargante alega omissão quanto ao pedido autônomo dos benefícios da justiça gratuita reiterado em recurso de revista. 3 - Consoante os fundamentos expostos no acórdão embargado, esta Turma manifestou-se sobre o pedido autônomo formulado pelo recorrente, indeferindo-o. 4 - A insurgência que o reclamado pretende quanto à correção do decidido não se refere à via estreita dos embargos de declaração. 5 - A decisão encontra-se, pois, suficientemente fundamentada, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora