TSTAg-RR 0000592-75.2023.5.05.0195
Indenização por dano moral: transporte de valores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Ausência de qualificação para função
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 61 desta Corte Superior, que dispõe que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. II. Ademais, não prospera a alegação da parte agravante de que o fato em tela não poderia ensejar a condenação por dano moral por existir previsão em norma coletiva, visto que consta no acórdão regional que “a norma coletiva suscitada pela reclamada recorrente, além de não se aplicar ao autor, porque nem sequer era motorista de caminhão, não exime a reclamada de ao menos treinar os obreiros que se ativam no transporte de numerário.”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo juízo de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator