STJAREsp 2.676.513
Revisão de contrato bancário e seguros mip/dfi
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Revisão de contrato bancário e seguros mip/dfi
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de seguros MIP e DFI;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados, determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros por ausência de opção e liberdade de escolha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais.
8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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