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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.695

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Saída temporária
  • Alteração do art. 122, § 2º, da lep
  • Impossibilidade de aplicação retroativa
  • Norma de natureza material
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão.

2. Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos praticados antes de sua vigência.

3. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal.

4. Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.

5. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais gravosas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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